Caixa de texto:  Prefeitura Municipal de Cataguases

Gabinete do Prefeito

 

                                             

 

                                               PROJETO DE LEI Nº. 057/2009

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da  Educação Pública Municipal, alterando a Lei nº. 3024/2001.

 

O Povo do Município de Cataguases por seus representantes aprovou e eu, Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação da Prefeitura Municipal de Cataguases, com base na Lei Federal nº. 9394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Resolução nº. 03, de 08 de outubro de 1997 (Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional), Lei nº. 11494 de 20 de junho de 2007 (FUNDEB) e Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008, Lei 12014 de 7 de agosto de 2009, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do Ensino Público Municipal, acrescentando a resolução 02 de 28 de maio de 2009.

 

Art.2º.  Para efeito desta Lei entende-se por: Sistema de Ensino Público Municipal, o conjunto de Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação do órgão municipal de educação:

I.                     Profissionais da Educação: São os constantes no Anexo I desta Lei: Professores, Supervisores Pedagógicos, Orientadores Educacionais, Técnicos em Assuntos Educacionais, Secretários Escolares, Auxiliares de Secretaria, Disciplinário, Auxiliares de Serviço Escolar, Interprete de libras, que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do Sistema Municipal de Ensino;

II.                    Magistério Público Municipal o conjunto de trabalhadores em educação, titulares dos cargos que envolvam a exigência de formação na área educacional, a saber: Professores, Orientadores, Supervisores, conforme Anexo II.;

III.                  Professor da Educação Básica (PEB) é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência da educação infantil aos anos finais do ensino fundamental:

 

a.       PEB – Professor da Educação Básica com função de docência da educação infantil aos anos iniciais do ensino fundamental com formação em nível médio na modalidade Normal (Formação básica para o magistério), conforme legislação vigente.

b.       PEB I – Professor da Educação Básica com função de docência da educação infantil aos anos iniciais do ensino fundamental com formação em nível superior na modalidade Normal, conforme legislação vigente.

c.       PEB II - Professor da Educação Básica com função de docência da educação infantil aos anos finais do ensino fundamental com formação em nível superior em curso de licenciatura plena específica.

 

IV.                  Professor da Educação Profissional de nível técnico (PEP) é o titular de cargo de carreira do magistério público municipal com função de docência em Escola Municipal de Nível Técnico e formação em nível superior na área específica;

V.                   Profissionais de Suporte à Docência são os titulares de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais com a formação de nível superior na área educacional: Orientadores, Supervisores.

VI.                  Profissionais da educação são os titulares de cargos de carreira de Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria, Disciplinário, Auxiliar de Serviço Escolar e Técnicos em Assuntos Educacionais, Interprete de Libras conforme Anexo III.

VII.                Coordenador de Apoio Pedagógico função desenvolvida pelo titular do cargo de Profissionais do Magistério Público do Sistema Municipal de Ensino graduado em Pedagogia e/ou com pós graduação na área pedagógica mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo IV  desta lei no limite máximo de 03 (três);

VIII.               Coordenador de projeto de apoio à inclusão (NAI) funções desenvolvidas por titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal com formação em nível superior em licenciatura plena, e pós-graduação em educação especial/inclusiva, mediante designação para exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo IV desta lei com o limite máximo de 1 (um);

 

 

Art. 3º. Na estrutura da Carreira dos profissionais em Educação da Prefeitura Municipal de Cataguases, observam-se os princípios:

 

I. Da valorização do Trabalhador em Educação, que pressupõe:

d.       a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todos, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua progressão na carreira;

e.       o estabelecimento de normas e critério que privilegiam, para fins de promoção na carreira, o mérito funcional, a formação continuada e o esforço pessoal, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

f.         a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao titular de cargo de carreira do magistério e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante;

 

II. da humanização do serviço público, que pressupõe a garantia:

a.       da gestão democrática;

b.       do oferecimento de condições de trabalho adequadas para a participação do trabalhador em educação em atividades coletivas;

c.       da observância do Plano de Desenvolvimento da Educação Pública Municipal e, dos respectivos projetos político-pedagógicos.

 

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4º.  A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal tem como princípios básicos:

I.                     a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II.                    habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do Magistério através da comprovação de titulações específicas;

III.                  a valorização do desempenho, da qualificação;

IV.                  eficiência: habilidade técnica e de relações humanas que evidencie adequação metodológica e capacidade para o exercício educacional segundo as atribuições do cargo;

V.                   a progressão na carreira, mediante tempo de serviço e merecimento de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;

VI.                  do princípio da unidade;

VII.                do princípio da gestão democrática;

VIII.               do princípio do trabalho coletivo;

IX.                 do princípio da Qualidade na Educação e da Ação Coletiva.

 

Art. 5º. O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal obedecerá aos princípios de:

 

I.                     eqüidade – Assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes da mesma carreira, iguais ou assemelhados, entendido como a igualdade de direitos, obrigações e deveres.

II.                    concurso público – A investidura em cargo público de provimento efetivo do Sistema de Carreira será mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurando-se os direitos dos servidores alcançados pelo que dispõe o art. 19 da ADCT, da Constituição Federal.

III.                  impessoalidade e legalidade – Todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referente a este Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Municipal terão, obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo o administrador ou agente público por transgressões a estes princípios.

IV.                  publicidade e transparência – Os atos e procedimentos decorrentes deste Plano de Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação deverão ter obrigatoriamente, o caráter público, assegurando a transparência e a lisura em todos eles.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DO TITULAR DE CARGO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I.                     Servidor do Magistério Público Municipal: a pessoa que desempenha atividades de docência, de suporte e/ou coordenação correlatas às atividades desenvolvidas em órgãos do Sistema Municipal de Ensino, conforme Anexos II e IV e que seja remunerado pelos cofres públicos municipais.

II.                    Servidor da Educação Municipal: a pessoa que desempenha atividades previstas no Anexo III em órgãos do Sistema Municipal de Ensino, conforme Anexo III e que seja remunerado pelos cofres públicos municipais.

III.                  cargo público: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta Lei.

IV.                  carreira: o conjunto de classes, com os respectivos cargos efetivos;

V.                   classe: o conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias;

VI.                  função gratificada: a de livre nomeação e exoneração, que se destina, exclusivamente, ao trabalhador em educação ocupante de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de chefia e coordenação;

VII.                nível: a classificação, segundo o grau de escolaridade e/ou titulação mínima exigida para cada classe, correspondendo a cada um o respectivo valor remuneratório;

VIII.               grau: a classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o respectivo valor remuneratório, expresso de “A” a “J”, que constitui a linha de progressão horizontal;

IX.                 progressão horizontal: é a passagem do titular de cargo de carreira de seu padrão de vencimentos, para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe que pertence, observados as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico;

X.                   interstício: é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão horizontal;

XI.                 tabela de vencimento: é o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento;

XII.                vencimento básico: é a retribuição pecuniária mínima correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos;

XIII.              plano de carreira: o conjunto dos princípios e das normas:

a.       que disciplinam a carreira;

b.       que relacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos servidores que os ocupam;

c.       que estabelecem critérios para progressão na carreira;

XIV.              campo de Atuação: o agrupamento de atividades relativas a um mesmo cargo ou função, prevista nesta Lei, atribuída a titulares de uma série de classes.

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

                    

Art. 7º. A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de PEB, PEB I, PEB II, PEP, Orientador, Supervisor, Técnico em Assuntos Educacionais, Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria, Disciplinário, Auxiliar de Serviço Escolar, conforme previsto no Anexo I.

 

Parágrafo Único: Será concedido os graus de “A” à “J”, que constituem a linha de progressão horizontal na carreira, correspondente ao acréscimo de 5% (cinco por cento) nos valores básicos de vencimento a cada progressão merecida nos termos do Artigo III desta Lei.

 

§ 3º. Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal.

 

Art. 8º.  Constitui requisito para o ingresso na Carreira dos Profissionais do Magistério Pública Municipal, a formação prevista no Anexo I:

 

I.                     Em nível médio, com formação específica para o magistério na educação infantil e primeiros anos do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB);

II.                    Em nível superior, com formação específica para o magistério na educação infantil e primeiros anos do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB I);

III.                  Em nível superior, em curso de licenciatura plena, com formação específica para a docência das disciplinas dos anos finais do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB II);

IV.                  Em nível superior, em cursos das áreas correlatas aos cursos e/ou disciplinas da Educação Profissional de nível técnico, e com habilitação pedagógica para o cargo de PEP – Professor da Educação Profissional;

V.                   Em nível superior, no curso de Pedagogia e/ou pós-graduação (especialização), para o cargo de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional;

 

Parágrafo Único: A experiência docente mínima para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, exceto a docência será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.

           

Art. 9º. Constitui requisito para o ingresso na Carreira do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional, previstos no Anexo I, a formação:

I.                     para o nível básico, comprovante de conclusão do Ensino Fundamental, de acordo com as especificações de cada carreira;

II.                    para o nível médio, certificado de conclusão de curso de Ensino Médio, e/ou no caso de atividade profissional técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente;

III.                  Em nível superior, em curso de licenciatura plena do magistério para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais;

 

Art. 10.  As atividades de Coordenador de Apoio Pedagógico, serão desenvolvidas por titular de cargo da carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

 

Art. 11.  O quantitativo e a remuneração dos cargos de provimento efetivo do Sistema Municipal de Educação estão previstos nos Anexo VI, devendo ser atualizados conforme legislação vigente e os cargos de provimento em comissão, conforme Anexo IV, de Diretor I e Diretor II e Vice-Diretor de Estabelecimento de Educação Municipal serão preenchidos baseados nos princípios da gestão democrática, de acordo com a legislação vigente;

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art.12. Os cargos de provimento efetivo da Carreira da Educação são acessíveis a brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

 

§ 1º. O concurso público, destinado a apurar a qualificação e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.

 

§ 2º.   A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.

 

Art. 13. O concurso terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 14. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade.

 

Art. 15. Poderá ser realizado novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, porém a nomeação dos novos aprovados fica condicionada à expiração do prazo de validade do concurso anterior, computado o prazo legal de prorrogação.

 

Art. 16. O ingresso do trabalhador em educação na carreira dar-se-á por nomeação, no vencimento inicial do cargo para o qual prestou concurso, respeitando o número de vagas previstas no edital.

 

Art. 17. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

 

 

 

Art. 18. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:

I.                     pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira da Educação, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XIV desta Lei;

II.                    por nomeação procedida de concurso público.

 

Art. 19. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I.                     nacionalidade brasileira, assim como aos estrangeiros na forma da Lei;

II.                    gozo dos direitos políticos;

III.                  a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV.                  idade conforme estabelecida no edital;

V.                   aptidão física e mental;

VI.                  nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo.

 

§ 2º.  O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as especificações das classes constantes nos anexos I da presente lei.

§ 3º.  Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que são portadoras, ficando garantido um mínimo de 5%(cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 20. O ingresso do titular de cargo, na Carreira da Educação, dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com a demanda.

 

Art. 21. Ao entrar em exercício, o titular de cargo de carreira nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos ininterruptos, contando da data da sua investidura, durante o qual sua aptidão, eficiência e capacidade serão objetos de acompanhamento por comissão constituída, para avaliação do desempenho do cargo.

 

Art. 22. Os cargos de provimento em comissão de caráter pedagógico, previstos nos Anexo IV e V desta Lei, são de designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira do magistério, com observância do disposto no Capítulo XIII desta Lei.

 

Art. 23. Para provimento dos cargos em comissão de caráter administrativo e da função gratificada e previstos nos Anexos IV desta Lei, constitui pré-requisito ser titular de carreira Magistério de Ensino Público Municipal de Cataguases-MG.

 

Art. 24. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas no Anexo I desta Lei.

 

 

SEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 25. Durante os afastamentos temporários de titular de cargo de carreira, ou na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do magistério, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária, de servidor já ocupante de cargo da carreira do magistério.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os demais cargos dos Trabalhadores da Educação, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária e/ou contratação temporária, conforme legislação vigente.

 

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 26. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal do magistério, mediante contrato por prazo determinado nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º: Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a substituir professor.

 

§ 2: A contratação, no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo.

 

§ 3º. Havendo concurso em vigência, prioritariamente deverá ser seguida a sua classificação para a contratação.

 

§ 4º. O contrato poderá ser rescindido:

I.                     a pedido;

II.                    por acordo entre as partes;

III.                  por conveniência da administração;

IV.                  nos demais casos previstos em lei;

 

 

CAPÍTULO V
 DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira dos trabalhadores da educação ocorre mediante progressão horizontal.

 

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 28. De acordo com o inciso VIII do artigo 6º desta Lei, progressão horizontal é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence.

 

Art. 29. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à Progressão Horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos:

I.                     estar em efetivo exercício do cargo;

II.                    cumprir o interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento;

III.                  ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em regulamento da Secretaria Municipal de Educação, sendo que a referida Comissão será eleita dentro de cada unidade escolar e composta de 04 (quatro) Membros por turno: 01 Professor, 01 Profissional de Serviços Educacionais, 01 Membro da Diretoria e 01 representante da Secretaria de Educação.

a.       Em unidades escolares cujo o número de profissionais efetivos não atenda este inciso haverá inserção de membros da Secretaria de Educação.

b.       Em cargo comissionado a avaliação dar-se-á pelo Secretário de Educação e a Comissão de Desenvolvimento Funcional.

 

IV.                  Obter no mínimo 80%(oitenta por cento) dos créditos das duas últimas avaliações de desempenho efetuada, bem como da carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento;

V.                   constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho:

a.       O desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema;

b.       qualificação em instituições credenciadas;

c.       o tempo de serviço na função;

 

Parágrafo Único: Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:

 

I.                     férias;

II.                    férias-prêmio;

III.                  luto, por 8 (oito) dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, ascendente (pai e mãe), descendentes (filhos), irmãos e pessoa sob dependência econômica judicialmente comprovada;

IV.                  casamento, por 8 (oito) dias, contados da data de sua realização;

V.                   licença para tratamento de saúde por até trinta dias durante o ano letivo;

VI.                  licença por acidente de serviço ou doença profissional;

VII.                licença-gestante e à adotante, conforme legislação vigente;

VIII.               licença-paternidade, nos termos fixados por lei;

IX.                 convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;

X.                   júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XI.                 exercício de cargo de provimento em comissão e função gratificada nos Órgãos da Prefeitura Municipal de Cataguases;

XII.                afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente;

XIII.               prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida;

XIV.              um dia, por ano, para doação de sangue;

XV.               licença para atividade política nos termos da Lei.

XVI.              luto por 2 (dois) dias pelo falecimento de parentes até o 2º grau;

XVII.            licença para atividades promovidas pelo Sindicato da categoria.

 

Art. 30.  Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 31. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo:

 

I.                     sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;

II.                    faltar ao serviço, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou alternados, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 30 desta Lei;

III.                  os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade;

IV.                  somar 15 (quinze) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável;

V.                   deixar de participar de 5 (cinco) atividades extraclasse, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola, salvo nos impedimentos legais.

 

Art. 32.  O titular de cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em comissão e função gratificada faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais, percebendo apenas a remuneração do cargo em comissão.

 

 

Art. 33. A pena de suspensão cancela a contagem do interstício previsto no inciso II do artigo 30 desta Lei, iniciando-se nova contagem no dia subseqüente à do término da penalidade.

§ 1º. O titular de cargo de carreira suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinam esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar confirmada.

§ 2º. O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal.

 

 

SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

Art.34. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação continuada e aperfeiçoamento ou especialização , em instituições credenciadas; de programas de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários do Sistema Educacional.

 

Art. 35.   A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo de carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida:

I.                     para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas;

II.                    para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério.

 

§ 1º. A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal.

 

§ 2º. O titular de cargo de carreira dos profissionais da Educação beneficiado com o caput deste artigo, cuja despesa for custeada pelo tesouro Municipal, inclusive os vencimentos de seu cargo efetivo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 

 

 

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

 

Art. 36. A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para aferição do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsidio para o desenvolvimento na carreira.

 

 

 

 

Art. 37. A avaliação de desempenho tem por objetivo:

 

I.                     motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições;

II.                    mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores considerados relevantes para o exercício funcional;

III.                  fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira;

IV.                  identificar necessidades de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 38. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados como parâmetros para avaliação:

 

I.                     qualidade do trabalho;

II.                    eficiência;

III.                  produtividade;

IV.                  iniciativa;

V.                   zelo;

VI.                  aprimoramento profissional;

VII.                assiduidade;

VIII.               pontualidade;

IX.                 disciplina;

 

Art. 39. A avaliação de desempenho exigirá, obrigatoriamente, o rigoroso cumprimento de 3 (três) etapas distintas, porém indissociáveis:

I.                     pré-desempenho - nesta fase são estabelecidos os critérios de aferição e acompanhamento, os prazos para cumprimento dos objetivos, tarefas ou atividades, de forma a assegurar que o titular de cargo de carreira efetivo tenha pleno e completo conhecimento da expectativa da Unidade Educacional em relação ao trabalho que deve ser realizado;

II.                    desempenho - nesta fase, a chefia imediata fará o acompanhamento do desempenho titular de cargo de carreira efetivo registrando os fatos mais significativos que estejam ocorrendo;

III.                  pós-desempenho - nesta fase, a chefia imediata e o titular de cargo de carreira devem formalizar o resultado final da avaliação, aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na fase de pré-desempenho.

 

 Art. 40. O titular de cargo de carreira efetivo terá seu desempenho aferido anualmente pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, valendo para efeito de progressão o resultado das duas últimas avaliações.

§ 1º.  A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º.  Todas as fases da Avaliação de Desempenho devem ser registrada em livro próprio, sempre com a participação da Direção da Unidade Educacional onde o titular de cargo de carreira efetivo esteja lotado.

 

Art. 41.  O titular de cargo de carreira efetivo ao ser informado do resultado de sua avaliação de desempenho com documento específico e que não concordar, terá o direito de:

a) solicitar esclarecimentos à Comissão de Desenvolvimento Funcional, no ato da ciência do seu resultado;

b) recorrer à Comissão Especial de Avaliação designada especificamente para este fim, protocolado num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado da avaliação.

 

Art. 42.  O titular de cargo de carreira efetivo que não concordar com o resultado de sua avaliação de desempenho, tem o direito de recorrer administrativamente à Comissão de Desenvolvimento Funcional a ser designada especificamente para este fim, num prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado da avaliação.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 43. A jornada de trabalho do titular de cargo de Carreira do Magistério, Professor I e II em função docente será exercida em regime de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 h 40 min (dezesseis horas e quarenta minutos) de aula e 03h 20 min. (três horas e vinte minutos) de atividades.

 

§ 1º.  As horas de atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, incluídas na remuneração do cargo.

§ 2º.   A carga horária prevista no artigo poderá ser ampliada até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas na mesma proporção entre aulas e atividades.

§ 3º. O professor dos anos iniciais do ensino fundamental de primeiro ao quinto ano e educação infantil receberá como exigência curricular no máximo de 2 aulas no módulo de 50 minutos.

 

Art. 44.  A jornada de trabalho do titular de cargo de Carreira do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo e demais quadros ocupacionais, será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias respeitadas o disposto em lei para categorias profissionais específicas.

 

Art. 45.  A jornada de trabalho dos cargos comissionados, previstos nesta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, não podendo ocupar outro cargo, emprego ou função na área pública, seja na União, Estado, Território ou Município, mesmo o licitamente acumulável.

 

§  1º. O Diretor da Escola Técnica terá regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º. Os Vice-Diretores de Estabelecimento de Ensino terão carga horária opcional de 40 (quarenta) horas semanais ou 20 (vinte) horas semanais, com remuneração proporcional estabelecido em anexo desta lei.

 

Art. 46.   O trabalhador em educação em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ter ampliação de carga horária.

 

§ 1º. O profissional citado neste artigo perderá a extensão se:

      I.      5 Faltas sem justificativa legal;

     II.    Durante o exercício receber 2 (duas) advertências por escrito.

 

§ 2º.  O trabalhador em educação, em regime de 20(vinte) horas semanais, poderá ter ampliação da carga horária respeitando as seguintes condições:

I. Tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Cataguases;

II. Maior idade.

 

Art. 47. Os Supervisores e Orientadores terão regime de 30 (trinta) horas semanais, respeitando se a proporcionalidade remuneratória de acordo com a carga horária.

 

           

 

 

CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
 DO VENCIMENTO

 

 

Art. 48. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º.  Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.

§ 2º.  A remuneração de que trata o caput deste artigo constam das tabelas apresentadas no primeiro grau do Anexos VI.

§ 3º. Os adicionais por titulação serão calculados tendo por referência o vencimento base, considerando-se o limite até 2 (dois) cursos de pós-graduação.

 

Art. 49. Os professores da Escola Municipal de Auxiliar de Enfermagem serão remunerados por hora aula, conforme demonstrado no Anexo VII desta Lei.

 

 

 

SEÇÃO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 50. O titular de cargo de carreira efetivo poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I.                     retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão;

II.                    diária, conforme lei;

III.                  vale-transporte, conforme lei;

IV.                  ticket alimentação, conforme lei;

V.                   abono-família;

VI.                  licença remunerada à gestante, conforme lei;

VII.                licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

VIII.               adicional de férias;

IX.                 repouso semanal remunerado;

X.                   gratificações para o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada.

XI.                 Adicional por tempo de serviço.

XII.                Adicional por graduação, pós graduação e titulação na área específica;

 

a) 10% de Graduação para o PEB I;

b) 10%, especialização, máximo duas;

c) 15%, mestrado;

d) 20%, doutorado.

 

XIII.              progressão Horizontal, por mérito e tempo, a cada 1095 dias, de 5% (cinco).

XIV.       gratificação de incentivo à docência ao efetivo exercício de regência de aulas e/ou turmas, de 5%

  a) o afastamento das atividades do cargo de docente implicará na perda proporcional ao período.

 

§ 1º: Os adicionais previstos no inciso XII, somente serão aplicados aos profissionais do Magistério Público Municipal da educação básica.

 

§ 2º: Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto no que se refere o inciso XIII.

 

 

Art. 51. Será pago anualmente ao trabalhador em educação o décimo  terceiro salário, com base na remuneração integral do cargo que estiver exercendo.

 

§ 1º. O pagamento da gratificação a que se refere este artigo será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano.

 

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondendo a cinquenta por cento do valor da remuneração do mês de quitação.

 

Art. 52. Os adicionais a que tem direito o titular de cargo de carreira não incidem sobre a gratificação por função, mesmo aquela exercida no sistema de ensino.

 

Art.53. A retribuição pelo serviço extraordinário, que exceder à jornada do trabalhador em educação, corresponderá ao acréscimo de cinquenta por cento do valor do vencimento, para dois dias úteis de trabalho e de cem por cento para os dias de repouso semanais e feriados.

 

§ 1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias.

a) Somente com o acompanhamento irrestrito da Secretaria Municipal de Educação, com anuência do chefe do poder executivo, poderá exceder o caput deste parágrafo.

§ 2º. A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 54.  O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco) por cento do vencimento básico do profissional em educação por 1.825 dias de efetivo exercício, observado o limite da tabela em vigor.

 

           

CAPÍTULO IX

DAS FÉRIAS

 

 

Art. 55.  Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe ou de aulas e aos Supervisores e Orientadores 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim distribuídos:

I.                     30 (trinta) dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias em recessos no decorrer do ano, conforme interesse do sistema educacional.

 

 

Art. 56. Os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

Parágrafo único: A título de incentivo à produtividade, poderá ser concedido recesso de até 15 (quinze) dias no decorrer do ano, conforme interesse do sistema educacional.

 

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 57.  As transferências podem ser feitas:

 

I. a pedido do titular de cargo de carreira mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação, sendo o caso atendido para o ano seguinte, mediante a existência de vaga ou permuta com outro servidor.

 

Parágrafo Único: O servidor aprovado em concurso somente poderá pedir transferência após 3 (três) anos de exercício na escola.

 

Art. 58.  A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes do início do ano letivo.

Parágrafo único: A lotação nas escolas acontecerá obedecendo aos critérios:

a)De maior tempo no cargo efetivo do sistema municipal de Educação;

b)Classificação no concurso;

c) Maior idade.

 

Art. 59.  Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

I.   o de maior tempo no cargo efetivo do Sistema Municipal de Educação;

II.  o de grau maior na classe;

III. o de maior idade.

 

CAPÍTULO XI

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

 

Art. 60.   Cedência ou Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema de Ensino Municipal.

 

§ 1º. A Cedência ou Cessão será sem ônus para o sistema municipal de educação e será concedido pelo prazo de dois anos, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

 

§ 2º. Em casos excepcionais, a cedência ou a cessão poderá dar-se com ônus para o sistema municipal.

 

I.                     quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos e com atuação em educação básica ou especial.

II.                    quando a instituição solicitante compensar o Sistema Municipal de Ensino com um valor equivalente ao custo anual cedido.

III.                  outras formas previstas na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XII

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 61.  Poderá ser concedida ao titular do cargo de carreira licença sem remuneração para tratar de seus interesses pelo prazo de (2) dois anos, prorrogável por mais um ano.

 

§ 1º. A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do sistema municipal devidamente motivado.

§ 2º. Não será concedida nova licença antes do decorrido prazo equivalente ao do afastamento, contado do término da licença.

§ 3º. O profissional de educação perderá a lotação, devendo ser lotado onde houver vaga quando retornar ao exercício.

        

Art.62.  Para concessão da Licença prevista no Art.61, o titular do cargo de carreira deverá ter cumprido o estágio probatório.

 

 

CAPÍTULO XIII

ELEIÇÃO PARA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO

 

Art. 63.  A gestão democrática das unidades escolares será instituída por avaliação de certificação e eleição na comunidade escolar.

 

§ 1º.  Poderão participar do processo todos os profissionais de carreira do magistério com no mínimo 3 (três) anos de docência.

§ 2º.   Somente nas Unidades Escolares com número superior ou igual a 130 (cento e trinta) alunos haverá eleição.

§ 3º. Nas escolas cujo o número de alunos seja inferior a 130 e atender até o 9  ano do ensino básico haverá um coordenador de 8 horas eleito pelo colegiado e referendado pelo chefe do poder executivo.

§ 4º.  Para as escolas com horário integral, dever-se-á considerar 50% dos alunos previstos no parágrafo anterior.

§ 5º.  O Mandato do Diretor Escolar é de (4) quatro anos permitida a reeleição por uma única vez, podendo concorrer a um novo mandato decorrido o prazo equivalente ao período de 4 anos.

 

Art. 64. O cargo de Vice-diretor somente será preenchido nas Unidades Escolares:

§ 1º. De 250 a 500 alunos, 1 (um) vice-diretor, com jornada de 20 horas semanais;

§ 2º.  De 501 a 750 alunos, 1 (um) vice-diretor, com jornada de 40 horas;

§ 3º. Acima de 751 alunos, 2 (dois) vice-diretores, sendo 1 (um) com jornada de 40 horas e 1 (um) de 20 horas semanais;

§ 4º. Para as escolas com horário integral, dever-se-á considerar 50% dos alunos.

 

 Art.65.  Os critérios do processo democrático serão publicados em resolução específica.

 

Art. 66. No caso de vacância da função de Direção e Vice-Direção de Unidade Escolar, as vagas serão ocupadas por titular de carreira do quadro do magistério indicado pelo Colegiado, com aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO XIV
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 67.  O primeiro provimento dos titulares de cargos da Carreira do Magistério Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendidos a exigência mínima de habilitação prevista nesta lei.

 

§ 1º. Os professores serão distribuídos nos níveis pelo concurso que prestaram.

 

Art. 68. Os atuais titulares de cargo de carreira do Magistério e do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional serão enquadrados no respectivo cargo ou função, e para posicioná-lo na Tabela de Vencimento levará em consideração o tempo de serviço, a saber:

I.                     no padrão de vencimento “A” de sua classe titular de cargo de carreira efetivo que contar de 0 a 7 anos de efetivo exercício municipal;

II.                    no padrão de vencimento “B” de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar de 07 anos e 01 dia até 14 anos de efetivo exercício municipal;

 

Art. 69. O titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 10(dez) dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se ao Chefe do Executivo Municipal petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.

§ 1º. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Educacional deverá decidir sobre o requerimento, nos 10(dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para ratificação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Em caso de indeferimento da petição, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Educacional dará ao titular de cargo de carreira efetivo, conhecimento dos motivos do indeferimento da petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo Máximo de 5(cinco) dias úteis a contar do término.  

 

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.70.  Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base dos trabalhadores da educação.

 

Art. 71. Depois de concluído o enquadramento de todos os servidores municipais, o número de cargos dentro das diversas classes será considerado definitivo, admitido à alteração somente por lei.

 

Art. 72.  São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VIII que a acompanham.

 

Art. 73. Para as escolas que não tiverem o mínimo de alunos exigido por esta Lei (130 alunos) para o cargo de Diretor, será designado um Coordenador dentre professores regentes, que receberá um acréscimo de 5%(cinco por cento) por turma existente.

 

Art. 74.  Ao profissional da educação impedido de exercer suas funções por motivo de saúde será permitido o exercício de atividade nas unidades administradas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Educacional, mediante apresentação de laudo médico emitido por um médico de medicina do trabalho, da Prefeitura Municipal de Cataguases.

 

Art. 75. O titular de cargo de carreira do magistério que tenha prestado serviço no magistério municipal sob forma de Contrato Administrativo ou Dobra antes de ser titular de cargo de carreira, terá direito à contagem de tempo para obtenção de vantagens pecuniárias contidas nesta Lei.

Art. 78. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente.

 

Art. 76. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem nos preceitos da Lei 11.738 / 2008 Artigo 22 da Lei 11.494 / 2007, artigo 69 da Lei 9.394 / 96 e Lei 12.014 de agosto de 2009.

 

Art. 77. Os profissionais ocupantes de cargos extintos ou reduzidos a partir da publicação desta lei deverão ser enquadrados em conformidade com a habilitação, preferencialmente, dentro do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar a partir de 01 de janeiro de 2010, revogando as disposições em contrário em especial as Leis nº. 2.830/98 e n°. 2.921/2000, e nº. 3.024/2001.

 

Gabinete do Prefeito Municipal em 29 de outubro de 2009.

 

 

 

William Lobo de Almeida

Prefeito Municipal de Cataguases

 

Anexo I

 

Dos Cargos da Educação Pública Municipal

 

 

DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

CARGO

NÍVEL DE ATUAÇÃO

FORMAÇÃO ESCOLARIDADE MÍNIMA/HABILITAÇÃO

Professor da Educação Básica-PEB

Educação Infantil aos anos iniciais do Ensino Fundamental

Ensino médio

Professor da Educação Básica-PEB I

Educação Infantil aos anos iniciais do Ensino Fundamental

Normal Superior ou Curso de Pedagogia

Professor da Educação Básica-PEBII

Educação Infantil do Ensino Fundamental

Normal Superior e/ou Licenciatura Plena Específica para o respectivo cargo.

Professor da Escola Técnica-PEP

Escola Técnica

Curso Superior Técnico com formação pedagógica

Supervisor Pedagógico

Todos os níveis

Graduação em Pedagogia com licenciatura para Supervisão escolar e/ou em nível de pós- graduação na área de Supervisão

Orientador Educacional

Todos os níveis

Graduação em Pedagogia com licenciatura para Orientação escolar e/ou em nível de pós- graduação na área de Orientação.

Técnico em Assuntos Educacionais

Todos os níveis

Nível Superior em Curso de Graduação Plena do Magistério

 

DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

 

 Secretário Escolar

Todos os níveis

Ensino Médio

Auxiliar de Secretaria

Todos os níveis

Ensino Fundamental Completo

Disciplinário

Anos finais do Ensino Fundamental

Ensino Fundamental e Ensino Médio

Auxiliar de Serviço Escolar

Todos os níveis

Ensino Fundamental Completo

Interprete de Libras

Além do trabalho de realizar a comunicação entre surdos e outras pessoas, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa, o servidor também tem como atribuição a de interpretar, em Língua Brasileira de Sinais/ Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais, viabilizando o acesso aos conteúdos curriculares, desenvolvidos nas unidades educacionais municipais e outras atividades correlatas.

Ensino Médio/Curso Técnico na área

 

Anexo II

 

Das atribuições os profissionais da Educação Pública Municipal

 

DOS PROFISSIONAIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CARGO

ATRIBUIÇÕES SINTÉTICA DO CARGO

Professor da Educação Básica-PEB

Executar tarefas do exercício de docência na Educação infantil, Creches e/ou nas séries iniciais da Educação Básica e atividades tecno-pedagógicas que dão suporte diretamente às unidades de Ensino,entre outras atividades correlatas do cargo.

Professor da Educação Básica-PEB I

Executar tarefas do exercício de docência na Educação infantil, Creches e/ou nas séries iniciais da Educação Básica e atividades tecno-pedagógicas que dão suporte diretamente às unidades de Ensino,entre outras atividades correlatas do cargo.

Professor da Educação Básica-PEBII

Compreende os cargos que tem atribuições de regência de classe/aulas da Educação Básica Municipal, desempenhando atividades que objetivem o desenvolvimento mental, moral, artístico e cultural do educando, de acordo com sua disciplina de atuação, entre outras atividades correlatas ao cargo.

Professor da Escola Técnica-PEP

Compreende os cargos com atribuições de regência de classe em curso técnico, desempenhando atividades que objetivem o desenvolvimento mental, moral, artístico e cultural do educando, de acordo com sua disciplina de atuação, entre outras atividades correlatas ao cargo.

Supervisor Pedagógico

Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; montar currículo, horários de aula, acompanhar programas das disciplinas, analisar equivalência de matérias e executar outras tarefas correlatas ao cargo.

Orientador Educacional

Promover articulação com as famílias e a  comunidade, criando processos de integração da sociedade coma escola;  execução da proposta pedagógica da escola; coordenar,no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; executar a orientação educacional da instituição escolar; executar outras tarefas correlatas ao cargo.

 

Anexo III

 

Das atribuições os profissionais da Educação Pública Municipal

 

DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

CARGO

ATRIBUIÇÕES SINTÉTICA DO CARGO

 Secretário Escolar

 Nível - IV

Desempenhar procedimentos de cunho administrativo nos estabelecimentos de ensino, cumprindo e fazendo cumprir as determinações legais e as ordens do diretor e executar outras atividades correlatas.

Auxiliar de Secretaria Nível - I

Atender ao púbico em geral, prestando informações, transmitindo recados e avisos; desempenhar procedimento de cunho administrativo, cumprindo e fazendo cumprir as determinações legais e as ordens do superior, entre outras tarefas correlatas; colaborar como Secretário, mantendo atualizada os  cadastros, arquivos, fichários,livros e outros instrumentos de escrituração escolar e atividades correlatas; realizar trabalhos de digitação pertinentes aos serviços da Secretaria; zelar pela conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de trabalho. Executar outras atividades correlatas.

Disciplinário

Nível - II

Acompanhar e assistir ao aluno, orientando-o quanto a comportamento e atitude no âmbito escolar, entre outras atividades correlatas.

Auxiliar de Serviço Escolar

Nível - I

Executar tarefas ligadas à conservação das unidades escolares zelando pela higiene, segurança e saúde dos menores e ainda, preparo da merenda escolar e atividades correlatas.

Técnico em Assuntos Educacionais

Nível - VII

Exercer atividade profissional de nível superior de escolaridade no setor educacional; elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos educacionais; coordenar, assessorar e avaliar o planejamento educacional; elaborar normas e instruções de administração de pessoal, material, patrimônio, e serviços gerais,no setor educacional;prestar assessoramento técnico a órgãos regionais e municipais de educação;proceder à análise das tendências da educação no âmbito estadual, em confronto com os Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento Educacional,; elaborar instruções e orientar sua aplicação para execução do Plano de Trabalho Anual;outras compatíveis com a natureza do cargo,previstas nas normas legais aplicáveis à espécie.

Interprete de Libras

Nível - IV

Além do trabalho de realizar a comunicação entre surdos e outras pessoas, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa, o servidor também tem como atribuição a de interpretar, em Língua Brasileira de Sinais/ Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais, viabilizando o acesso aos conteúdos curriculares, desenvolvidos nas unidades educacionais municipais e outras atividades correlatas.

 

Anexo IV

 

Da Gestão Democrática com recrutamento interno dos

Profissionais do Magistério Municipal

 

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

QUANTITATIVO DE ALUNOS

TIPO

REMUERAÇÃO

ABAIXO DE130

COORDENAÇÃO 1

Creche, Educação Infantil e Anos Iniciais da Educação Básica

5% por turma, sobre o vencimento básico

DE 130 A 300

DIRETOR 1

Salário de Cargo + 100% de dedicação exclusiva

DE 300 A 600

DIRETOR 2

Salário de Cargo + 130% de dedicação exclusiva

ACIMA DE 600

DIRETOR 3

Salário de Cargo + 150% de dedicação exclusiva

DIRETOR: A função gratificada, exercida por detentor de dois cargos, considerar-se-á o cargo de maior vencimento básico para efeito do cálculo.

 

VICE DIRETOR

DE 250 A 500

1 (UM)

DE 20 HORAS SEMANAIS

20% do vencimento do cargo

DE 501 A 750

1 (UM)

DE 40 HORAS SEMANAIS

50% do vencimento do cargo

ACIMA DE 750

DOIS (DOIS)

UM 40 E OUTRO DE 20 HORAS SEMANAIS

Remuneração correspondente à respectiva carga horária

ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL: Considerar-se-á 50% do quantitativo de alunos

VICE-DIRETOR: A função gratificada, exercida por detentor de dois cargos, considerar-se-á o cargo de maior vencimento básico para efeito do cálculo.

 

Anexo V

 

Dos Coordenadores de Apoio  com recrutamento interno dos

 profissionais do Magistério Municipal

 

DA COORDENAÇÃO

 

Com remuneração de R$ 1.480,17 (um mil quatrocentos e oitenta reais e dezessete reais)

ATUAÇÃO

NÍVEL

HABILITAÇÃO

Coordenador de Apoio Pedagógico

Educação Infantil

0 aos 5 anos

Graduado em Pedagogia e/ou com pós graduação na área pedagógica

Coordenador de Apoio Pedagógico

Anos Iniciais da Educação Básica

1º ao 5ºano

Graduado em Pedagogia e/ou com pós graduação na área pedagógica

Coordenador de Apoio Pedagógico

Anos Finais da Educação Básica

6º ao 9ºano

Graduação em curso de licenciatura  e /ou  com pós graduação na área pedagógica

Coordenador de Apoio à Inclusão

NAI

Unidades Escolares

Formação em nível superior em licenciatura plena, e pós-graduação em educação especial/inclusiva.

 

Anexo VI

 

Do quantitativo e da remuneração dos cargos de provimento efetivo,  em comissão e função gratificada do Sistema Municipal de Educação em junho de 2009*.

 

DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

CARGO

Nº. DE CARGO *

REMUNERAÇÃO INICIAL

Professor da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Ensino médio

25

570,00

Professor da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental- nível superior

387

620,00

Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental

201

5,60 Hora Aula

Professor da Escola Técnica-PEP

10

13,24 Hora Aula

Supervisor Pedagógico

60

1.105,61

Orientador Educacional

10

1.105,61

 

DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

 

 Secretário Escolar

41

682,65

Interprete de Libras

2

682,65

Técnico em Assuntos Educacionais

04

1.105,61

Auxiliar de Secretaria

40

507,00

Disciplinário

25

510,00

Auxiliar de Serviço Escolar

230

507,00

 

 

 

* Quantitativo de números de cargos podendo sofrer alterações conforme necessidade administrativa e pedagógica.

Anexo VII

 

DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

REFERÊNCIA SOMENTE PARA O ATO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO

 

 

 

Tabela Contratado